1. PRINCÍPIOS
Ressalte-se que a propaganda política, como todo ato a que o Direito atribui relevância jurídica, é informada por princípios. Embora não seja o tema principal deste trabalho, importante tratar, ainda que a vôo de pássaro, destes. Para tanto, adotamos a classificação de Olivar Coneglian (2006: 69 et seq.).
Para o festejado autor, os princípios regentes da propaganda política são:
I-Legalidade e Generalidade Legal: propaganda é regulada exclusivamente por lei federal de competência privativa da União (art. 23, I, CF). O princípio da legalidade, neste caso, é mitigado, se tomarmos como referência o princípio da legalidade dos atos públicos, que informa que todos eles devem ser amparados pela lei. É que toda propaganda que não é vedada pela lei é lícita. Já a generalidade decorre da legalidade, na medida em que não há lei específica para eleição específica, e a legislação existente é aplicável em todas as circunscrições eleitorais.
II)Liberdade: é livre a propaganda, desde que não haja vedação legal.
III)Proibição da pré-candidatura: aos pré-candidatos não é permitido que se faça propaganda eleitoral. Há a possibilidade, no entanto, de propaganda intrapartidária na quinzena que antecede à convenção.
IV)Responsabilidade: toda propaganda deve ter um responsável, que será ou o participante, ou o beneficiado ou até mesmo o veículo de comunicação em determinados casos.
V)Igualdade formal e proporcionalidade: todos os candidatos e partidos têm direito à propaganda, paga ou gratuita. A igualdade é formal, pois partidos maiores têm seu tempo elastecido na proporção de sua representatividade.
VI)Disponibilidade: decorrente dos princípios da liberdade e da igualdade, informa que o partido e o candidato dispõem da propaganda lícita, apoiada e estimulada pelo Estado, seja ela através dos meios franqueados pelo Estado, seja por meios outros sem sua ingerência.
VII)Controle judicial da propaganda: a Justiça Eleitoral dispõe de poder de polícia (esfera administrativa) para controlar a propaganda.
2. ESPÉCIES DA PROPAGANDA POLÍTICA
Tem-se, então, que há mais de uma espécie de propaganda política, que pode ser, segundo José Jairo Gomes (2006:10):
a)Propaganda partidária;
b)Propaganda intrapartidária;
c)Propaganda eleitoral; e,
d)Propaganda institucional.
2.1 Propaganda partidária
A propaganda partidária tem como objetivo a divulgação do ideário do partido político, bem como de seu programa para a cooptação de novos filiados. Pode, ainda, dar publicidade à sua história, seus valores, suas metas, suas posições e a aquilo que a isso se relacione.
Seu regulamento encontra estribo na Lei Orgânica do Partidos Políticos nos arts. 45 a 49.
2.2 Propaganda intrapartidária
Consiste na divulgação de idéias com fito a captar os votos dos colegas de partido na convenção de escolha dos candidatos que disputarão cargos eletivos por esse partido.
Tem período determinado, qual seja, 15 (quinze) dias antes da realização da convenção, que se realizará de 10 a 30 de junho do ano eleitoral. Deve, pois, ser restrita aos correligionários, sendo, por isso, vedado uso de rádio, televisão e outdoor.
2.3 Propaganda eleitoral
Propaganda eleitoral, por sua vez, é aquela que tem por fim a captação de votos dos eleitores para a investidura em cargo público eletivo em uma eleição concreta. Procura convencer o público de que determinado candidato é o mais indicado para ocupar dado cargo público.
Esse convencimento pode vir de diversas formas, diretas ou indiretas, com apelos explícitos ou de modo disfarçado, motivando sempre o eleitor a votar em alguém para que este obtenha vitória no pleito.
Possível é sua veiculação após o dia 5 de julho do ano eleitoral, ou seja, a partir de 6 de julho daquele ano (art. 36, caput, da Lei 9.504/97).
2.4 Propaganda institucional
Esta espécie de propaganda se presta a divulgar de forma transparente, proba, fiel à verdade e objetiva os feitos e ações realizados ou patrocinados pela Administração, com finalidade informativa.
Além disso, deve ser autorizada pelo agente público, bem assim custeada pelo Poder Público. Uma vez havendo subvenção privada, descaracteriza-se a natureza institucional da propaganda.
3. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA
3.1 Conceito
Colocados os princípios inerentes e as espécies de propaganda, há subsídios para conceituar propaganda eleitoral extemporânea.
A Lei 9.504/97, em seu art. 36, prescreve que a propaganda eleitoral somente é permitida após 5 de julho do ano da eleição.
Propaganda eleitoral extemporânea, também denominada propaganda fora de época ou antecipada, assim, é aquela realizada antes do dia 6 de julho do ano eleitoral. Importante lembrar que a propaganda eleitoral tem em vista a divulgação de um determinado candidato a cargo eletivo, que pleiteia votos para uma eleição de fato.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são unânimes. Adriano Soares da Costa (2006:773) ensina que “ao permitir a propaganda eleitoral apenas após o dia 05 de julho, a contrario sensu o preceito proibiu a realização de propaganda eleitoral antes dessa data, cuja realização seria ilícita e passível de sanção legal”.
Importante ressaltar que a proibição da propaganda eleitoral, fora do lapso tolerado pela Lei, não ofende a liberdade de expressão constitucionalmente consagrada. Explica-se: a isonomia entre os candidatos, da qual decorre tal limitação, também é princípio com fincas na Constituição. Como arremata Alexandre de Moraes (2001:665), “há necessidade de compatibilizar a comunicação social com os demais preceitos constitucionais”. Na esteira da linha adotada, diz a Corte Maior Eleitoral:
“(…) Versada propaganda eleitoral extemporânea, divulgando-se a vida pregressa do político e as obras a serem realizadas, caso retorne ao Executivo local, forçoso é concluir pela incidência da Lei nº 9.504/97.” NE: Aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular e inexistência de ofensa ao art. 220 da Constituição Federal. “(…) não se pode levar às últimas conseqüências a garantia constitucional da liberdade de expressão. Tratando-se de tema eleitoral, sobrepõe-se a busca do equilíbrio na disputa à organização que é própria a esta última.” (Ac. nº 5.702, de 15.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio)
“(…) Limitação temporal da propaganda eleitoral. Ausência de violação à liberdade de expressão do pensamento. Agravo improvido.” (Ac. nº 2.645, de 21.8.2001, rel. Min. Ellen Gracie
















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