Os senadores realizaram, em Plenário, sessão comemorativa dos 70 anos de criação da Justiça do Trabalho no Brasil. A homenagem foi sugerida pelos senadores José Pimentel (PT-CE) e Eunício Oliveira (PMDB-CE).

A Justiça do Trabalho foi instituída formalmente em 1939 (Decreto-Lei 1.237/39), mas só veio a ser efetivamente instalada em 1º de maio de 1941, quando começou a funcionar como órgão autônomo do Poder Executivo. A legislação atribui função jurisdicional aos órgãos da Justiça do Trabalho, que passaram a executar suas próprias decisões, independente do ingresso das partes na Justiça Comum.

A sessão é presidida por Eunício Oliveira.

As primeiras normas de proteção ao trabalhador no Brasil datam da última década do século 19, como é o caso do Decreto 1.313, de 1891, que regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos. Em 1907, foi instituída uma lei que tratou da sindicalização rural e, em 1917, foi criado o Departamento Nacional do Trabalho como órgão fiscalizador e informativo.

Posteriormente, em 1932, surgiram as Juntas de Conciliação e Julgamento, que eram compostas por juízes classistas, representantes dos empregados e empregadores, e por um juiz presidente, indicado pelo governo. Essas juntas funcionaram até 1999, quando uma emenda constitucional as transformou em Varas do Trabalho.

A denominação Justiça do Trabalho surgiu na Constituição de 1934, embora não tenha sido logo instalada, pois o Congresso passou longo tempo discutindo o projeto de lei que a estruturava. A demorada discussão sobre a representação classista foi, inclusive, uma das razões alegadas para o fechamento do Congresso e a implantação do Estado Novo, em 1937.

A Constituição de 1937, que substituiu a de 1934, manteve a Justiça do Trabalho na esfera administrativa. A sua criação só ocorreu, portanto, com o Decreto-Lei 1.237/39, vindo a ser implantada dois anos depois. Com a Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho passou a ser um órgão do Poder Judiciário e, finalmente, no dia 9 de setembro daquele ano, por meio do Decreto-Lei 9.797, a Justiça do Trabalho não só passou a integrar o Judiciário, mas seus integrantes também ganharam poderes e garantias inerentes à magistratura, tais como irredutibilidade de subsídios e vitaliciedade no cargo.

Estrutura

De acordo com o artigo 111 da atual Constituição, a Justiça do Trabalho está estruturada em três graus de jurisdição: a primeira instância, com as Varas do Trabalho; a segunda instância, composta por 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs); e a chamada instância extraordinária, representada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

As Varas do Trabalho – que substituíram as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento, a partir da Emenda Constitucional 24/99 – julgam apenas dissídios individuais, a partir de reclamação trabalhista por questões controversas entre empregados e empregadores. Atualmente, existem no país, segundo o TST, 1.327 Varas do Trabalho. A Lei 10.770/03 criou, no entanto, mais 269 Varas em diversas regiões para serem instaladas conforme a necessidade.

Os 24 TRTs julgam recursos ordinários contra as decisões das Varas do Trabalho, ações ordinárias (dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição), ações rescisórias e mandados de segurança contra atos de seus juízes. Segundo dados do TST, os TRTs têm, ao todo, 493 juízes distribuídos pelas 24 regiões trabalhistas. O maior número de juízes encontra-se em São Paulo, com 94, vindo em seguida o Rio de Janeiro, com 54, e Minas Gerais, com 36. As regiões com menor número de juízes tem, pelo menos, oito, entre as quais estão Amazonas, Maranhão, Rio Grande do Norte, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Com sede em Brasília e jurisdição em todo o país, o TST tem como principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista. É composto por 27 ministros, nomeados pelo presidente da República e aprovados pelo Senado. Julga recursos ordinários e agravos de instrumento contra as decisões dos TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, além de mandados de segurança, embargos opostos as suas decisões e ações rescisórias.

Agência Senado

Deixe uma resposta

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

WordPress.com Logo

You are commenting using your WordPress.com account. Sair / Alterar )

Imagem do Twitter

You are commenting using your Twitter account. Sair / Alterar )

Foto do Facebook

You are commenting using your Facebook account. Sair / Alterar )

Connecting to %s